Podemos dizer que o casamento já não é mais, há muito tempo, a única forma de constituição de uma família. A união estável tem se tornado cada vez mais comum e aceita pela sociedade como uma forma legítima de constituição familiar.

Em que pese ambos os institutos produzirem efeitos semelhantes, a sua constituição e validade são bastante diferentes, principalmente quando falamos da formalidade do ato.

No presente texto vamos abordar união estável e casamento com o objetivo de esclarecer as diferenças, formas de constituição, efeitos e também reafirmar a validade da união estável.

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O que é união estável?

 

A união estável é uma forma de união ou constituição de família em que os envolvidos, mesmo sem ter uma certidão de casamento, se apresentam para sociedade como se uma família fossem.

A união estável se constitui faticamente (exposição social do intuito familiar) e se confirma mediante declaração via cartório ou decisão judicial que reconheça a união estável.

Sua disposição legal encontra-se no Código Civil nos artigos 1.723 a 1.727 cabendo destaque para os seguintes:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

 

A união estável precisa ser registrada em cartório? Em que casos isso é aconselhável?

 

Por ser uma relação fática, a união estável se configura automaticamente com o relacionamento público, contínuo e com intuito de constituir família.

Não é necessário registrá-la para que ela tenha validade. Porém o seu registro confere efeitos jurídicos para o casal em várias áreas. O registro auxilia em questões previdenciárias, plano de saúde, regime de bens em caso de separação do casal e sucessão hereditária.

Se o casal optar por não declarar a união estável via cartório, ela poderá ser obtida via processo judicial, sendo a sentença meramente declaratória, reconhecendo a união desde o momento em que ela se estabeleceu (a decisão retroage à data do início da união).

 

Tipos de Casamento

 

O Código Civil reconhece vários tipos de casamento, porém somente o casamento civil é o que opera os efeitos da lei.

 

Casamento civil

 

Casamento civil é aquele realizado junto ao cartório perante o juiz:

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

 

Casamento religioso (e seu efeito civil)

 

Para o Código Civil de 2002, o casamento religioso é uma celebração religiosa que não produz automaticamente os efeitos do casamento civil. Para que ele tenha validade, como se civil fosse, é necessário o seu registro no cartório de registro civil:

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

 

Casamento no exterior

 

O casamento realizado no exterior produz efeitos no exterior. Para que ele possa ser considerado um casamento em território nacional, é necessário fazer o seu reconhecimento junto ao consulado brasileiro.

Por se tratar de uma regra de direito internacional, os normativos acerca do assunto se encontrarão na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro (LINDB), antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC):

Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado.    

Vale destacar que o casamento não realizado em consulado brasileiro não é um ato inexistente. Aqui, a única questão é que se não realizado em consulado brasileiro, não poderão ser aplicadas as regras brasileiras para validade e extinção, por exemplo.

 

Diferenças entre união estável e casamento

 

A principal diferença entre união estável e casamento é que aquela é uma questão fática (prova-se a união estável através de fatos do relacionamento com intuito de constituir família), e esta é um ato solene (prova-se o casamento através da certidão de casamento emitida pelo cartório competente).

Outro ponto muito importante é que a lei proíbe a existência de dois casamentos concomitantes, mas não proíbe a possibilidade de existir um casamento e uma união estável conjuntamente.

 

Regimes de bens

 

Regra geral, se os nubentes não escolherem o regime de bens, aplica-se o regime de comunhão parcial. A mesma regra aplica-se na união estável, ou seja, caso ela não seja reconhecida via cartório e não tenha havido escolha do regimento pelos requerentes, aplicar-se-á a comunhão parcial.

Vale um destaque aqui que o regime de bens do casamento pode ser modificado tanto após sua celebração, quanto na hipótese de se converter a união estável em casamento. O procedimento não é simples e demanda justificativa. No caso de alteração para casamento, depende também de processo judicial.

 

Bens herdados

 

Para que bens herdados por um dos cônjuges ou companheiros sejam considerados bens comuns do casal, deve ter sido escolhido pelos cônjuges ou companheiros o regime de comunhão universal de bens.

Para todos os outros regimes (comunhão parcial, separação obrigatória ou convencional) o bem será particular daquele que herdou.

 

Direito à pensão por morte

 

O cônjuge ou companheiro que for reconhecidamente dependente do falecido terá direito a pensão. Ou seja, o direito à pensão por morte é o mesmo para união estável e casamento.

Uma atenção especial a esse ponto diz respeito a existência de casamento e união estável concomitantes. Nesta situação, existem decisões do INSS determinando o pagamento dividido da pensão à ex-esposa e à ex-companheira.

 

Separação, divórcio e dissolução

 

Quando falamos em casamento, a lei dispõe de forma clara quais são as suas formas de extinção:

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III – pela separação judicial;

IV – pelo divórcio.

Desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66 de 2010, não há mais necessidade de se proceder com a separação judicial ou de fato por período superior a 2 anos para conseguir o divórico. Hoje o divórcio pode ser requerido diretamente a qualquer momento e sem qualquer justificativa.

a união estável será extinta por dissolução. Essa dissolução se dará em caso de falecimento ou em caso de uma decisão judicial.

Vale destacar que em caso de falecimento do cônjuge antes do reconhecimento, o companheiro sobrevivente poderá requerer judicialmente o reconhecimento e ao mesmo tempo a dissolução da união estável.

 

O que é importante definir no momento de formalizar o casamento ou a união estável?

 

Antes de quaisquer definições, os cônjuges precisam comprovar a regularidade para o casamento. Estando em ordem a documentação, eles passam então ao segundo passo que é a definição do regime de bens do casamento.

Se quiserem, os cônjuges podem também formalizar um pacto antenupcial que ditará algumas regras básicas da relação conjugal, inclusive o regime de bens que será adotado.

Na união estável temos dois pontos muito importantes que são: 

  • a data a partir da qual se reconhecerá a união estável; e 
  • o regime de bens que será adotado pelos companheiros.

 

Como requerer a conversão de união estável em casamento?

 

O pedido de conversão da união estável em casamento pode ser feito diretamente para o juiz do assento civil, ou via processo judicial, conforme autoriza a Lei 9.278/96:

Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

 

União estável anterior ao casamento

 

Caso os cônjuges tenham uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família antes da formalização do casamento, este período anterior pode ser objeto de discussão para fins patrimoniais, por exemplo.

Pode-se reconhecer uma união estável anterior ao casamento para fazer comunicar bens adquiridos pelo casal de forma comum, mas em nome de apenas um deles.

 

É possível o casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo?

 

O marco do reconhecimento da possibilidade de união entre pessoas do mesmo sexo é uma decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu como entidade familiar a união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Como união estável e casamento são institutos diferentes, a partir da decisão do STF surgiram expoentes dizendo que, para que seja possível casamento entre pessoas do mesmo sexo, seria necessário edição de lei pelo parlamento nacional.

A fim de pacificar a discussão, o CNJ editou a Resolução 175 de 2013 dizendo o seguinte:

Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Podemos dizer então que desde 2013, pelo menos, no Brasil é aceito o casamento entre pessoas do mesmo sexo e a conversão da união estável em casamento.

 

Decisões interessantes dos tribunais

 

Aqui podemos citar, primeiramente, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a validade da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

A decisão sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277/DF reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, conferindo-lhe os mesmos direitos e deveres das uniões estáveis heteroafetivas, reforçando a igualdade e a não discriminação previstas na Constituição Federal.

Essa decisão assegura, às pessoas LGBTQIA+, proteção e igualdade jurídica no âmbito familiar, e estabelece um importante precedente para a jurisprudência brasileira em matéria de direitos fundamentais e dignidade humana.

Em conjunto, trazemos o RE 646.721/RS que deu origem ao Tema 498 do STF:

Tema 498 – Alcance do direito sucessório em face de união estável homoafetiva.

É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.

A discussão neste caso inicialmente se restringia à sucessão na união estável entre pessoas do mesmo sexo, mas ao final foi mais abrangente, definindo a equiparação, para fins sucessórios, entre união estável e casamento. Desse modo, o direito à herança deixada pelo cônjuge ou companheiro falecido é o mesmo, independentemente do tipo de formalização do relacionamento, a depender, somente, do regime de bens.

Por fim, destacamos uma decisão judicial que tratou da possibilidade de reconhecimento de união estável após a morte de um dos companheiros.

No caso em análise, foram apresentadas provas documentais e orais que comprovaram a presença de todos os requisitos para o reconhecimento da união estável (convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família), levando à manutenção da sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido.

O relator do caso, desembargador Paulo Rogério de Souza Abrantes, destacou que a comprovação adequada dos requisitos legais justificou a manutenção da sentença favorável ao reconhecimento da união estável post mortem.

Veja a ementa da decisão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Para reconhecimento de união estável mostra-se necessária a comprovação da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, a teor do §1° do art. 1.723 do Código Civil.

Consoante o artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Encontrando-se devidamente comprovado pelas provas documentais e orais constantes dos autos a presença de todos os requisitos da união estável, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido e a reconheceu, no período pleiteado na inicial.

Recurso conhecido e não provido.  (TJMG – Apelação Cível  1.0000.23.321355-2/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 – Especiali, julgamento em 26/07/2024, publicação da súmula em 26/07/2024)

 

Conclusão

 

Não há mais um engessamento jurídico quanto à formação das famílias. Hoje, constitui-se uma entidade familiar por meio do casamento, da união estável e inclusive é reconhecido como entidade familiar a família unipessoal.

Apesar de união estável e casamento produzirem os mesmos efeitos e os companheiros serem equiparados aos cônjuges, os institutos ainda assim são diferentes e a prova de um é diferente da prova de outro (fato x solenidade).

Caso tenha alguma dúvida acerca de casamento, união estável, divórcio, separação, dissolução de união estável e partilha de bens, nosso escritório conta com corpo jurídico especializado no assunto para lhe atender. Deixe seu comentário abaixo ou entre em contato conosco.

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