O falecimento de um familiar é um momento muito triste para toda a família, mas que, ao mesmo tempo, requer uma certa atenção para as consequências sucessórias, em especial para os prazos dispostos em lei para regularização do inventário.

Inventário é o procedimento pelo qual se reúne os bens, direitos e obrigações do falecido, juntamente com seus herdeiros, para, após apuração dos direitos e deveres, partilhar o produto que sobrou aos herdeiros.

Contudo, cabe ressaltar que nenhum herdeiro herdará dívida!

 

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD)

Em caso de inventário positivo, ou seja, havendo mais bens do que dívidas, a transferência desse patrimônio aos herdeiros requer o recolhimento de um imposto chamado Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD. Trata-se de um imposto de competência estatal que deve ser declarado pelos herdeiros à Secretaria de Estado de Fazenda do respectivo Estado de localização do bem para apuração do imposto devido pela transmissão causa mortis. E o atraso no pagamento pode gerar juros e multa de ITCD ao estado.

Em Minas Gerais, a Lei Estadual 14.941/2003 em seu artigo 22 e o Decreto Estadual 43.981/2005 determinam que o imposto deve ser declarado e recolhido dentro do prazo legal de 180 dias contados da data do óbito.

 

A inexigibilidade do ITCD antes da homologação dos cálculos pelo juízo sucessório

Entretanto, o entendimento predominante no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e também no Supremo Tribunal Federal difere do previsto na Lei Estadual mencionada supra. Vejamos[1]:

 

Portanto, apesar de a Lei Estadual 14.941/2003 estabelecer que o pagamento do ITCD deve ser realizado no prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da abertura do inventário (art. 13), a exigibilidade do referido imposto depende da homologação do cálculo respectivo, na forma prevista no Código de Processo Civil.

Com efeito, não obstante seja do Estado de Minas Gerais a competência para cobrar o ITCD, se a definição do valor dos bens do espólio – essencial para o cálculo do imposto, depende de processo previsto no Código de Processo Civil, não é possível que as regras tributárias estaduais prevaleçam sobre a lei processual civil, devendo ser interpretadas de forma harmônica.

Nesse sentido, deve ser confirmada a sentença que, nos termos da Súmula 114 do STF, reconhece a inexigibilidade do ITCD antes da homologação dos cálculos pelo juízo sucessório. (grifo nosso)

 

Juros de mora e multa de ITCD incidentes sobre o não pagamento

Em Minas Gerais o ITCD pode ser declarado pelos herdeiros via site da SEF/MG e pelo mesmo site é possível gerar a guia do imposto para pagamento. Porém é praxe do Estado não acolher o entendimento do STF e do TJMG o que vem gerando prejuízos financeiros aos contribuintes, pois após o transcurso de 180 dias do falecimento já incide sobre o imposto juros de mora e multa que acabam pesando muito no valor do imposto.

 

Como retirar as cobranças indevidas?

Para os casos em que o imposto for declarado após os 180 dias do falecimento, a medida cabível é ajuizar um Mandado de Segurança pedindo a retirada das penalidades, ou, se o contribuinte tiver necessidade de urgência na regularização do inventário, deverá recolher o tributo com os encargos e após demandar por repetição de indébito contra o Estado.

 

Conclusão

Como cada caso tem suas peculiaridades, a indicação do caminho correto passa pela análise do caso por um advogado. Pensando nisso, nosso escritório tem corpo jurídico especializado em direito sucessório e está à disposição para lhe atender e assessorar nas medidas judiciais cabíveis.

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[1] AP Cível/REM Necessária, processo nº 1.000.21.081324-2/001; Rel. Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes. Data do Julgamento: 17/06/2021.

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