Atualizado em 26/07/2024

 

Nos últimos anos, as formas de resolução de conflitos de consumo têm sido um tema central no debate sobre direitos do consumidor e a eficiência do sistema judiciário. A conciliação, como método alternativo de resolução de conflitos, destaca-se por sua abordagem amigável e menos burocrática. Essa forma de mediação busca uma solução consensual entre as partes envolvidas, promovendo um ambiente de diálogo e entendimento mútuo.

A conciliação oferece diversas vantagens, como a redução do tempo e dos custos associados a processos judiciais, além de proporcionar soluções mais rápidas e satisfatórias para ambas as partes. No entanto, a eficácia da conciliação no âmbito das relações de consumo ainda é um tema controverso. A relação entre consumidores e fornecedores é frequentemente marcada por desequilíbrios de poder e desrespeito aos direitos do consumidor, o que pode dificultar a obtenção de acordos justos e equitativos.

Neste texto vamos explorar a importância da conciliação como método de resolução de conflitos e discutir a imaturidade das relações de consumo para este tipo de solução.

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A conciliação como forma de resolução de conflitos de consumo é obrigatória?

 

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, difundiu-se bastante a ideia de buscar a resolução dos conflitos através da pacificação por mediação e conciliação. Surgiram, também, novas ferramentas, como o portal eletrônico consumidor.gov.br, com a finalidade de aproximar as partes e resolver extrajudicialmente o conflito. Contudo, quando falamos da relação de consumo, de um lado fornecedor de produtos e serviços e de outro consumidor, o que se vê é a total ausência de maturidade para uma conversa conciliatória.

O CPC no parágrafo 3º do art. 3º dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Em complementação, o art. 334 do mesmo diploma legal autoriza a designação de audiência de conciliação ou mediação após o recebimento da petição inicial:

 

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

 

Em uma análise extremamente literal dessa norma, pode-se chegar à conclusão de que a audiência de conciliação ou mediação é compulsória dentro do processo civil. Inclusive, esta foi a interpretação utilizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Orientação Normativa nº 01/2020 expedida pelo Núcleo Permanente de Métodos de Solução de Conflitos (Nupemec) da 3ª Vice-Presidência, que determinava que:

 

nas ações em que for admissível a autocomposição, a exigência de prévia comprovação da tentativa de negociação poderá ser considerada como condição para aferição do interesse processual, cabendo ao juiz suspender o feito, por prazo razoável, para que a parte comprove tal tentativa”.

 

O primeiro ponto da questão que queremos abordar é justamente a compulsoriedade da conciliação/mediação como forma de resolução de conflitos – deixando bem claro que não somos, em hipótese alguma, contra a conciliação e mediação. 

No entanto, não há como concordar com tal posição de obrigatoriedade, e também com a imposição da Orientação Normativa nº 01/2020, uma vez que esta bate frontalmente com o princípio da inafastabilidade do poder judiciário, que se resume justamente na norma contida no art. 3º do Código de Processo Civil:

 

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

 

Ainda que a conciliação seja importante para a construção da sociedade, ela não pode ser compulsória, impositiva, deve ser uma escolha das partes. Não cabe ao poder judiciário dizer se as partes devem ou não tentar uma conciliação, cabe ao judiciário apreciar a demanda apresentada nos exatos termos da lei.

Este inclusive foi o entendimento do Conselho Nacional de Justiça que determinou a anulação da Orientação Normativa nº 01/2020 através de Procedimento de Controle Administrativo instaurado em face do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (PCA 0004447-26.2021.2.00.0000).

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A ineficácia da conciliação como forma de resolução de conflitos de consumo

 

O segundo ponto é a análise de quão madura está a relação consumerista para se poder buscar soluções de conflitos na via conciliatória, e principalmente de forma compulsória.

O que mais se vê nas relações de consumo são abusos e descumprimento de normas legais das mais variadas espécies possíveis. Isso, partindo desde uma propaganda enganosa ou abusiva, até cláusulas contratuais nulas de pleno de direito que são impostas aos consumidores.

Diante dos inúmeros abusos, para a resolução de conflitos de consumo amigável existe um calvário infinito a ser percorrido pelo consumidor. Basta se questionar quantas vezes tentou resolver um problema com uma operadora de telefonia, de internet, de TV a cabo e até instituições financeiras, e quanto tempo isso levou. Além disso, quem não conhece um amigo, colega, conhecido ou parente que passou por essa situação?

O Código de Defesa do Consumidor é tido por muitos como uma legislação atemporal e totalmente revolucionária, mas, na prática, o quão ele é respeitado pelos fornecedores de produtos e serviços?

Quantas vezes já não vimos ele ser desconsiderado pelo poder judiciário para admitir uma prática lesiva ou abusiva contra o consumidor? Mais, quantas vezes multas aplicadas pelos Procons foram cassadas pela justiça? Some-se a isso a total ausência de preparação por parte dos conciliadores da justiça para conduzir audiências de consumo.

O descrédito e a impunidade na relação de consumo – aviso aos que acham que só existe impunidade penal – faz com que a conciliação nesse ramo do direito esteja muito longe de ser a melhor forma de resolução dos conflitos. Os abusos são cada vez mais constantes, o desrespeito ao direito do consumidor cada vez mais elevado, e a falta de interesse em resolver a questão de forma amigável é uma política enraizada em diversas empresas.

 

Conclusão

 

Enquanto o pensamento societário for de que o lucro deve se sobrepor a qualquer situação, de que a cobrança indevida do consumidor se justifica pela ausência de punibilidade do judiciário, e de que o Código de Defesa do Consumidor é apenas mais uma lei como qualquer outra, a conciliação ou a mediação nunca será uma forma de resolver conflitos consumeristas.

A questão é de mentalidade da sociedade. Se não houver respeito às normas e às pessoas, principalmente ao consumidor vulnerável, não há como falar em conversa como forma de resolução de conflitos de consumo.

Portanto, é essencial que haja uma mudança cultural tanto por parte dos consumidores quanto dos fornecedores. O fortalecimento da educação sobre direitos do consumidor e a implementação rigorosa das leis existentes são passos fundamentais para garantir que a conciliação possa realmente servir como um método eficaz e justo de resolução de conflitos. Somente assim poderemos avançar para um cenário onde a mediação não seja apenas uma formalidade, mas uma verdadeira ferramenta de justiça e equilíbrio nas relações de consumo.

Nosso escritório atualmente é um dos maiores de Minas Gerais atuante em direito do consumidor. Estamos aptos a atendê-lo, esclarecendo seus direitos e deveres. Basta deixar seu comentário abaixo ou entrar em contato. E se você gostou do nosso conteúdo, nos avalie no Google.

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