A construção de um empreendimento imobiliário é algo muito complexo, tanto do ponto de vista documental, quanto do ponto de vista técnico. Nenhum empreendimento é perfeito e está livre de ter vícios. Contudo, vício construtivo mais grave que afeta a estrutura do empreendimento e coloca a vida dos condôminos em risco gera dano moral.

Esse foi o entendimento adotado pelo Juiz de Direito José Maurício Catarino Vilella da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte ao se deparar com uma ação coletiva na qual os condôminos cobravam da construtora uma indenização por danos morais considerando existência de vício construtivo que afetou a estrutura de um dos blocos do empreendimento.

No caso concreto, foi identificado por meio de prova pericial realizada em um processo movido pelo condomínio em face da construtora que a falha na prestação de serviços referente ao talude do terreno gerou risco à estrutura do bloco:

 

No entanto, observa-se do caderno probatório formado nos autos, notadamente o exame pericial realizado nos autos da ação cominatória – PJE: 51095503-29.2018.8.13.0024 – Id 9231568060 – que, houve defeito de prestação de serviço fornecido pela demandada em relação à construção/contenção do tapume, o qual encontra-se solto e não contido, sendo constatada a existência de deslocamento horizontal e vertical em direção aos fundos do terreno, devendo ser consignado que o bloco 3 encontra-se sobre a estrutura composta de laje pré-moldada e que se apoia em vigas e pilares em concreto armado e, o aludido defeito na construção do tapume constitui perigo a estabilidade da edificação como um todo, caso não seja reparado.
Nota-se que após a juntada do laudo pericial mencionado acima, o MM. Juiz de Direito do Juízo da 8ª Vara Cível desta Comarca deferiu a tutela de urgência antecipatória pleiteada na petição inicial – Id 9231568062 -, não havendo notícia de desfazimento da referida decisão.
Neste contexto, entendo que restou demonstrado o defeito de prestação de serviço fornecido pela ré, gerando risco de desabamento do bloco 03, no qual se encontram as unidades habitacionais de propriedade dos autos (…)

 

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Relativamente ao reparo do vício construtivo os condôminos não possuem legitimidade para pleitear a obrigação pela construtora, mas individualmente cada um deles faz jus à indenização por danos morais, isso porque, conforme constato, o vício coloca em risco a vida dos condôminos.

Com muita sabedoria o magistrado destacou que a situação foge do contexto de pequenas falhas construtivas, por isso o pedido de indenização deve ser julgado procedente:

 

Revela salientar que a situação fática acima examinada, configura danos morais, uma vez que, embora entenda que, a princípio, o descumprimento do contrato não gere os referidos danos, no caso específico dos autos, configura violação ao direito de personalidade dos autores, gerando abalo fisico-psíquico com o risco na edificação demonstrado nos autos.
Ora, atento a complexidade das operações nas construções de imóveis, pequenas falhas sem maiores consequências podem ser tolerados e vistos como normais, contudo, a situação fática mencionada, penso que foge completamente a qualquer padrão de situação tolerável, não se tratando simples aborrecimento decorrente de descumprimento contratual.
Tais episódios, não fazem parte do dia a dia do cidadão, porque não fazem parte da normalidade, os quais rompem o equilíbrio emocional do indivíduo, configurando dano moral e, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve informar a relação contratual.
A indenização por dano moral independe de qualquer vinculação com o prejuízo patrimonial, por estar diretamente relacionada com valores eminentemente espirituais e morais, bastando a demonstração da lesão e do nexo causal com o fato que a ocasionou, o que restou demonstrado acima.

 

Conforme já destacado acima, os condôminos, individualmente e em nome próprio não possuem legitimidade ativa para pleitear os reparos da área comum, pois isso é de responsabilidade do condomínio na pessoa do síndico.

Porém, sempre que o vício ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, colocar em risco a integridade física ou até mesmo a vida de qualquer condômino, dai não somente decorre a responsabilidade de reparar o vício, mas também de reparar tanto os danos patrimoniais suportados pelo condomínio e os condôminos como os danos morais suportados por estes.

 

Íntegra da decisão.

 

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