Partilha de bens e herança é um assunto corriqueiro nas famílias e também em roda de amigos. Isso porque não se tem muito bem definido na cabeça das pessoas como funciona um procedimento de inventário.

Hoje a lei nos permite a disposição da partilha dos bens em vida com efeito imediato (doação). Em vida com efeito após a morte (testamento). Ou simplesmente deixar que a herança seja partilhada na forma da lei (inventário ou arrolamento sumário).

No presente texto vamos tratar com mais ênfase do arrolamento sumário que é uma das modalidades de procedimento judicial sucessório simplificado e que, por isso, impõe requisitos específicos para que seja realizado.

 

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O que é o arrolamento sumário?

 

Arrolamento sumário é um rito processual para procedimento de inventário. O Código de Processo Civil define dois tipos de procedimento: inventário pelo procedimento comum ou inventário por arrolamento sumário:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

 

Arrolamento de bens impede a venda de imóveis?

 

Um bem objeto de herança não está impedido de ser prometido à venda. Porém a transferência da propriedade depende de autorização judicial, quando se tratar de inventário judicial.

No caso do arrolamento sumário, como se trata de uma partilha amigável, as partes podem convencionar a transferência da propriedade após a homologação da partilha ou mediante alvará judicial.

 

Requisitos para o arrolamento sumário

 

A lei impõe os seguintes requisitos para que o inventário se processe mediante arrolamento sumário:

  • Partilha deve ser amigável;
  • Havendo interesse de menor ou incapaz, todos devem estar de acordo, inclusive o Ministério Público.

 

Quais as diferenças entre inventário e arrolamento sumário?

 

Quando há litígio entre os herdeiros, obrigatoriamente o inventário deverá seguir o procedimento comum, detalhado a seguir e também na imagem.

O primeiro passo é a petição inicial, na qual é informada a morte do titular dos bens e é solicitada a nomeação de um inventariante.

Após a petição inicial, o juiz emite um despacho declarando aberto o inventário, nomeia o inventariante e concede um prazo para que este apresente as primeiras declarações, conforme o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC).

Em seguida, ocorre a citação dos herdeiros qualificados nas primeiras declarações. Eles são convocados para impugnar ou concordar com essas declarações.

Se houver concordância de todos os herdeiros, lavra-se o competente termo, consolidando a aceitação dos dados apresentados. No entanto, caso haja impugnação, o juiz analisará e decidirá pela homologação ou pela retificação das primeiras declarações.

Uma vez homologadas as primeiras declarações, o próximo passo é a nomeação de um perito para avaliação dos bens, se isso for necessário.

Se não houver necessidade de avaliação dos bens, o inventariante deve apresentar o esboço de partilha.

Os herdeiros são então intimados para se manifestar sobre o esboço de partilha. Eles têm a oportunidade de concordar ou apresentar objeções ao esboço proposto.

Antes da homologação final, é necessário o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e o pagamento das dívidas do falecido.

Com todas as questões fiscais e de dívidas resolvidas, o juiz procede à homologação da partilha, formalizando a divisão dos bens conforme o esboço apresentado e aceito pelos herdeiros.

Se houver eventuais erros na partilha, eles devem ser corrigidos antes da etapa final, para então ocorrer a expedição do formal de partilha, que é o documento oficial que formaliza a divisão dos bens e permite que os herdeiros registrem os bens recebidos em seus nomes.

Fluxograma inventário rito comum - Costa & Tavares

Fluxograma inventário – rito comum

Qual é o procedimento do arrolamento sumário?

 

Já quando falamos em arrolamento sumário a petição inicial praticamente já contempla todos os passos, procedimentos e documentos do inventário. Estando a petição em ordem, o juiz deve homologar a partilha amigável de imediato, não cabendo abertura de vista nem diligências:

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

O processo de arrolamento sumário inicia-se com a petição inicial, onde é indicado o inventariante escolhido pelos herdeiros, os dados do falecido, herdeiros, bens e a partilha amigável.

O juiz homologa a partilha amigável, expedindo o formal de partilha ou a carta de adjudicação.

Este documento oficializa a divisão dos bens entre os herdeiros, permitindo a transferência legal das propriedades.

Fluxograma inventário arrolamento sumário - Costa & Tavares

Fluxograma inventário – arrolamento sumário

Diferença entre formal de partilha e adjudicação de bens

 

O ponto que define entre partilha e adjudicação de bens é basicamente a quantidade de herdeiros. Sempre que houver dois ou mais herdeiros, obrigatoriamente existirá partilha de bens. Sempre que houver apenas um herdeiro (único ou universal), ocorrerá a adjudicação por meio do termo/carta de adjudicação.

 

Posso processar o arrolamento sumário extrajudicialmente?

 

A lei processual civil permite que o inventário se dê de forma extrajudicial, mas o arrolamento sumário é uma das formas judiciais de inventário. Ao observarmos os requisitos para o inventário extrajudicial eles praticamente se assemelham aos requisitos do arrolamento sumário, a grande diferença é que, havendo herdeiro menor ou incapaz, o inventário não pode ser processado de forma extrajudicial.

Contudo, cabe destacar que o procedimento em si tanto do arrolamento sumário quanto do inventário extrajudicial são praticamente idênticos, pois assim como deve ser apresentada a partilha amigável no arrolamento sumário, ela também deverá ser apresentada no cartório de notas para lavratura da escritura de inventário.

 

Qual o prazo para a realização do arrolamento sumário?

 

O prazo legal disposto no Código de Processo Civil para inventário é de 2 meses a partir do óbito:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

Contudo, os prazos dispostos no art. 611 não são obrigatórios nem peremptórios, ou seja, o inventário pode ser proposto após o prazo de 2 meses e também pode ser julgado em prazo superior a 12 meses sem que haja qualquer problema para os envolvidos.

 

Discussão sobre arrolamento sumário e recolhimento de ITCMD

 

Processo judicial e imposto são coisas completamente diferentes. Para todo e qualquer tipo de inventário (judicial ou extrajudicial), os herdeiros devem comprovar o recolhimento do imposto. A questão que vai diferenciar é o momento em que esse imposto deverá ser recolhido.

No caso do procedimento comum, o imposto deve ser recolhido após a avaliação dos bens e, de preferência, da concordância quanto à partilha de bens, pois a declaração deve conter as informações exatas dos bens e da forma como serão partilhados. 

No arrolamento sumário ele deve ser preferencialmente recolhido antes do ajuizamento da ação para facilitar inclusive a homologação de plano da partilha amigável.

No inventário extrajudicial ele deve ser recolhido antes da lavratura da escritura pública de inventário. Inclusive, a comprovação do recolhimento do imposto é requisito para lavratura da escritura pública.

 

Decisões interessantes dos tribunais

 

Neste caso que destacamos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou uma ação envolvendo a homologação de partilha amigável através do procedimento de arrolamento sumário.

A decisão destacou que, conforme o CPC, o arrolamento sumário não exige a apresentação das primeiras declarações ou a comprovação de quitação do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e outros tributos relacionados aos bens do espólio. O juiz deve proceder à homologação da partilha amigável sem essas formalidades, conforme estipulado no art. 659 do CPC.

No entanto, a apresentação de comprovantes de propriedade dos bens imóveis é indispensável para a homologação da partilha dos bens deixados pelo falecido. Também é necessária a apresentação de certidões negativas de débitos para apurar a existência de possíveis dívidas. Caso sejam identificadas dívidas, deve-se reservar bens suficientes para seu pagamento, conforme o art. 663 do CPC.

Adicionalmente, a decisão manteve a exigência de apresentação de comprovante sobre a existência ou não de testamento.

Veja a ementa da decisão:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL – ARROLAMENTO SUMÁRIO – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ITCD – PRESCINDIBILIDADE – IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO MONTE MOR – PARTES MAIORES E CAPAZES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

– O Código de Processo Civil, através dos arts. 659 a 667, dispõe expressamente acerca do rito de arrolamento, possuindo este rito simplificado, aplicável aos casos de partilha amigável entre partes maiores e capazes, exatamente como ocorre no caso dos autos.

– O rito do arrolamento sumário não exige sejam apresentadas primeiras declarações ou mesmo a comprovação de quitação de ITCD e demais tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, devendo o juiz proceder na forma do Art. 659 do CPC, com a homologação da partilha amigável de plano.

– A juntada de comprovante de propriedade dos bens imóveis a serem partilhados é indispensável para que se proceda com a homologação de partilha referente aos bens efetivamente deixados pelo falecido.

– Também se impõe a apresentação de certidões negativas de débitos, como forma de se apurar a existência de dívidas, as quais, acaso existentes, tornam necessária a reserva de bens para o pagamento, nos termos do art. 663 do CPC.

– Da mesma forma, mantém-se a determinação de apresentação de comprovante da existência ou não de testamento, prevista no Art. 2º do Provimento nº 56 de 14/07/2016.

– Recurso conhecido e parcialmente provido.  (TJMG –  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.215919-4/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 – Especiali, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 06/02/2024)

 

Conclusão

 

O inventário por arrolamento sumário é uma ferramenta do inventário muito importante, pois sua celeridade comparado ao procedimento comum é inimaginável. Para se ter uma ideia, o arrolamento sumário possui, em regra, apenas uma manifestação do juiz que é justamente a sentença de homologação.

Porém, essa não é uma realidade acessível a todos os brasileiros, pois existem vários e vários processos de inventário em que há litígio entre os herdeiros.

Caso você tenha dúvidas ou necessite de uma assessoria para processo de inventário, independentemente do procedimento, nosso escritório conta com corpo jurídico especializado em direito sucessório para lhe atender. Deixe seu comentário abaixo ou entre em contato conosco.

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