No casamento ou na união estável os nubentes podem escolher o tipo de regime de bens que ditará a relação. Na omissão, a lei impõe como regra o regime de comunhão parcial de bens.

Entender o regime de bens de um casamento é evitar problemas futuros, seja com eventual divórcio, na dissolução da união estável ou até mesmo uma sucessão familiar, com questões de herança, por exemplo.

Explicaremos no presente texto o que é regime de bens, quais são os regimes dispostos em lei, as principais diferenças e efeitos.

 

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O que é regime de bens?

 

Regime de bens é o sistema escolhido pelos nubentes, antes do casamento, para ditar eventual partilha de patrimônio em caso de divórcio e também como ocorrerá a sucessão em caso de falecimento de um dos cônjuges.

O momento certo para escolha do regime se dá quando se formaliza a documentação do casamento junto ao cartório de registro civil ou quando se lavra a escritura de união estável junto ao cartório de notas.

O regime de bens poderá ser de livre escolha, ou imposto por lei em casos específicos (idade de um dos nubentes ou pendência de casamento anterior, por exemplo).

Os nubentes poderão ainda utilizar do pacto antenupcial, também conhecido como acordo pré-nupcial, para ditar regras específicas da relação, partilha e administração de bens comuns e particulares.

 

Diferenças entre união estável e casamento

 

A principal diferença entre os tipos de casamento no civil e a união estável está na formalidade. Enquanto o casamento é um ato formal que se prova mediante certidão de casamento, a união estável é um ato fático, que se prova mediante convívio com intuito de formação de família, sem a necessidade de escritura pública.

Não existe casamento sem certidão de casamento, mas existe união estável sem escritura pública ou sentença judicial. Isso porque, tanto a escritura pública quanto a sentença são meramente declaratórias, a união estável se consubstancia pela situação fática.

 

Quais são os regimes de casamento e como funcionam?

 

Atualmente o Código Civil dispõe sobre 4 tipos de regimes de casamento, sendo que a separação de bens ainda se subdivide em separação obrigatória e separação convencional.

 

Comunhão parcial de bens

 

O regime de comunhão parcial de bens é o mais comum e geral para os casamentos, ou seja, quando não se escolhe por livre e espontânea vontade, automaticamente os nubentes se casam pelo regime de comunhão parcial. A mesma regra vale para a união estável, que, quando reconhecida sem escolha de regime, ou reconhecida na via judicial, aplica-se o regime de comunhão parcial.

A principal característica da comunhão parcial de bens é a existência de bens particulares (anteriores ao casamento e recebidos em doação ou herança, por exemplo) e bens comuns (adquiridos durante o casamento, ainda que em nome de um dos cônjuges).

Se você já se perguntou “o que significa comunhão parcial de bens“, este regime representa o equilíbrio entre os bens individuais e o que foi adquirido em conjunto ao longo da vida matrimonial.

Para efeitos sucessórios, o cônjuge sobrevivente será meeiro nos bens comuns e herdeiro nos bens particulares.

Tudo que diz respeito ao regime de comunhão parcial de bens é possível encontrar nos artigos 1.658 a 1.666 do Código Civil.

 

Comunhão universal de bens

 

O regime de comunhão universal de bens é o regime que implica na comunicação de todos os bens dos cônjuges (presentes e futuros) entre si. As exceções à comunicação patrimonial são mais enxutas que na comunhão parcial e se encontram dispostas no art. 1.668 do Código Civil:

 

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.

 

Na esfera sucessória, em razão de existir somente bens comuns, o cônjuge será sempre meeiro do patrimônio que for partilhado.

Tudo que diz respeito ao regime de comunhão parcial de bens é possível encontrar nos artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil.

 

Separação total de bens

 

O regime de separação total de bens, como o próprio nome diz, tem como base a ideia de administração exclusiva de cada um dos cônjuges sobre os seus bens. Você tem a comunhão entre as pessoas, mas a divisão patrimonial. Na prática é o regime em que os bens são 100% particulares, exceto se o casal optar pela aquisição em conjunto (em nome de ambos).

Cabe um destaque aqui para o fato de termos uma modalidade de separação de bens que é convencional, escolhida pelos cônjuges, cuja disposição legal encontra-se nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil e a separação obrigatória de bens, que decorre de hipóteses fixadas no art. 1.641 do Código Civil:

 

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

 

Participação final nos aquestos

 

O regime de participação final nos aquestos é com toda certeza o menos usual e reconhecido pela população. Dada a sua complexidade e particularidade, é muito incomum encontrar um casal que opte por este regime. O art. 1.672 assim o define:

 

Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

 

Neste regime coexistem bens particulares e bens comuns, sendo que, para fins de partilha, serão computados apenas os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento ou da união estável.

A lei ainda define o que vem a ser os bens próprios ou particulares, e quais são excluídos dos aquestos:

 

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III – as dívidas relativas a esses bens.

 

Tudo que diz respeito ao regime de participação final nos aquestos é possível encontrar nos artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil.

 

Como escolher o regime de bens ideal?

 

Não há como falar em escolha de um regime de bens ideal para um casal, porque isso passa por uma questão muito pessoal. Não existe um tipo de casamento ou regime de bens ideal.

Obviamente que se você é uma pessoa que possui patrimônio particular ou próprio e tem interesse em protegê-lo, deverá optar por qualquer regime que não seja o de comunhão universal de bens.

Por outro lado, se você tem interesse em uma proteção maior do cônjuge ou companheiro, garantido a ele mais direitos sobre seus bens particulares, deverá optar por um regime que o privilegie nesse ponto.

 

A importância do planejamento e do Acordo Pré-Nupcial

 

O pacto antenupcial ou acordo pré-nupcial nada mais é do que um contrato firmado entre os nubentes para ditar regras como divisão patrimonial, proteção patrimonial, proteção de filho unilateral, disposição sobre guarda e alimentos, dentre outros direitos e deveres que envolvem um casamento.

Como qualquer contrato ou acordo, ele traz vantagens e desvantagens de toda natureza. A principal vantagem é a transparência na relação diante da definição de questões importantes. Já a desvantagem fica para possíveis desconfortos e desconfiança antes do início da relação conjugal.

Vale destacar que o pacto antenupcial deve ser realizado previamente ao casamento, lavrado em escritura pública no cartório de notas e registrado no cartório de registro civil em que for realizado o casamento para que tenha validade, inclusive em relação a terceiros.

 

Decisões interessantes dos tribunais

 

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou uma importante tese sobre o regime de bens em casamentos e uniões estáveis e isso mostra a importância da flexibilidade no direito familiar, permitindo que o regime de bens seja adaptado às necessidades do casal, seja antes ou durante o casamento, sempre com a devida observância aos direitos das partes envolvidas e de terceiros. 

No julgamento do ARE 1.309.642, o Tribunal Pleno decidiu, com repercussão geral, que o regime de separação de bens imposto às pessoas maiores de 70 anos, conforme previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado mediante manifestação expressa das partes por meio de escritura pública. Esse entendimento, liderado pelo ministro Luís Roberto Barroso, ressalta a autonomia dos cônjuges na escolha do regime de bens, mesmo em situações onde a legislação impõe um regime específico.

Além disso, a Súmula 377 do STF também foi confirmada, estabelecendo que, no regime de separação legal de bens, há comunicação dos bens adquiridos durante o casamento. Esse entendimento amplia a proteção patrimonial entre os cônjuges, mesmo nos casos onde o regime de separação é obrigatório.

Outra decisão relevante vem do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No processo, o tribunal reforçou a possibilidade de alteração consensual do regime de bens de comunhão parcial para separação total. Nesse caso, foi reafirmada a autonomia dos cônjuges na escolha ou alteração do regime patrimonial, desde que preservados os direitos de terceiros.

A decisão destacou que o pacto antenupcial por escritura pública não é requisito para a alteração do regime de bens. Assim, mesmo após o casamento, o casal pode modificar o regime com o devido respaldo legal, desde que o processo seja judicialmente aprovado.

Veja a ementa da decisão:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ALTERAÇÃO CONSENSUAL DE REGIME DE BENS – DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS – ART. 1.639, § 2º CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE – REQUISITOS – MOTIVAÇÃO RELEVANTE – DESNECESSIDADE – AUTONOMIA DA VONTADE DOS CÔNJUGES – RESSALVA DE DIREITOS DE TERCEIROS – PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA PÚBLICA – EXIGÊNCIA SEM PREVISÃO LEGAL – CERTIDÕES NEGATIVAS – PUBLICAÇÃO DE EDITAL – PUBLICIDADE GARANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

– Pelo Código Civil vigente, prevalece o princípio da mutabilidade do regime de bens, pelo que o art.1639, § 2º, deve ser interpretado de forma a conferir aos cônjuges liberdade na alteração de regime adotado, desde que preservados os direitos de terceiros.

– As razões que motivam o pedido de alteração não precisam ser relevantes, mencionando o Código a expressão “procedência das razões”, devendo prevalecer a vontade do casal, pois o casamento é um ato de vontade e a escolha do regime de bens é apenas um efeito patrimonial deste ato.

– A realização de pacto antenupcial por escritura pública não é requisito legal para alteração do regime de bens que foi adotado no momento do casamento, eis que se cuida de alteração judicial do regime de bens procedida por sentença, cabendo somente a sua averbação.

– No caso, verifica-se que o pedido de alteração de regime foi apresentado de forma consensual por ambos os cônjuges, devidamente fundamentado, restando demonstrado pelas certidões negativas e pela ausência de manifestações ou impugnação do edital regularmente publicado, a ausência de prejuízos a terceiros.

– Recurso conhecido e provido. (TJMG – Apelação Cível  1.0000.23.070771-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 – Especiali, julgamento em 29/09/2023, publicação da súmula em 02/10/2023)

 

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Conclusão

 

A escolha de um regime de bens pelo casal antes do casamento é de suma importância para compreender as consequências de uma eventual extinção da relação ou sucessão de um dos cônjuges.

Quem quiser estipular regras mais claras e específicas da relação poderá valer-se do pacto antenupcial como documento hábil para isso. Destacando que tal documento deve se dar por meio de escritura pública e registrado no cartório de registro civil que se realizar o casamento.

Caso tenha alguma dúvida sobre regime de bens, requisitos para casamento e união estável, divórcio e dissolução da união estável, nosso escritório conta com corpo jurídico especializado em direito de família apto a lhe atender. Deixe seu comentário abaixo ou entre em contato conosco.

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